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Despacho - 2 - GMD - (22084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/10/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 02 DE NOVEMBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 02/11/2021, às 14:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - (22085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - CCJ - (22086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
emenda ADITIVA
Ao Projeto de Lei nº 1.972/2021, que Institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
Acrescente-se o art. 2º ao Projeto com a seguinte redação, renumerando-se, consequentemente, os atuais arts. 2º e 3º, que versam, respectivamente, sobre as cláusulas de vigência e revogação:
Art. 2º A realização dos eventos previstos no art. 1º não será custeada com recursos públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do art. 2º pretende esclarecer ponto importante na norma, de modo a não gerar interpretações no sentido de que o custeio dos eventos ficará a cargo do Poder Público.
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 5 - Cancelado - CCJ - (22087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2278/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/11/2021, às 20:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (22088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2185/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 02/11/2021, às 20:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (22089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1894/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - CCJ - (22090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1859/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 2 de novembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP - (22092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90, I E ART. 162, §1º, VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 03/11/2021, às 08:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 03/11/2021, às 08:51:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (22102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Projeto de Lei - (22103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança, a ser comemorado anualmente no dia 04 de novembro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Está definido no artigo 215, da Constituição da Republica Federativa do Brasil que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A dança é uma das formas mais tradicionais de manifestação de cultura. No Brasil temos diversos exemplos da dança na cultura popular, como as danças indígenas e folclóricas, como a quadrilha junina.
Mas a dança não pode ser apresentada sem uma pessoa, sendo os profissionais da área de dança, que manifestam essa cultura, por meio de técnicas de movimentação corporal com ritmo, equilíbrio, alinhamento e controle respiratório, cirando e executando coreografias em espetáculos de dança, teatro, shows, entre outros.
Como vemos está inserido na Carta Magna o dever do Estado incentivar e promover a cultura, sendo a criação de um dia no calendário oficial de eventos do Distrito Federal incentiva e reconhece a importância do trabalho desses profissionais para a promoção da cultura regional.
O dia 4 de novembro foi escolhido em homenagem a Maria Pia Finócchio, sendo uma personalidade de elevada importância no mundo da dança. Foi a primeira bailarina do Teatro Municipal de São Paulo. Ali atuou em aproximadamente cinquenta espetáculos, dirigindo um corpo de baile composto de trinta bailarinos, e ao mesmo tempo dirigia também o ballet da TV Paulista, canal 5, onde tinha um programa exclusivo de 15 minutos semanais, “O Mundo na Ponta dos Pés”.
Maria Pia foi também coreógrafa e primeira bailarina, durante onze anos, da TV Tupi de São Paulo. Era a primeira bailarina e coreógrafa do famoso programa “Concertos Matinais”, atração fomentada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, apresentado todos os domingos direto do Teatro Municipal pelas câmeras do canal 4. Foi professora titular de “Evolução da Dança” e “Técnicas da Dança” na Faculdade de Educação Artística Santa Marcelina. Foi eleita presidente da Comissão de Dança e Cultura do Estado de São Paulo. Foi nomeada pelo governo brasileiro “Embaixatriz do Turismo”, cargo esse ocupado posteriormente por Edson Arantes do Nascimento, o Pelé.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
martins machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22103, Código CRC: 85e53c0f
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Parecer - 1 - CAF - (22104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 2021, que “Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 90, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O PLC em epígrafe é composto por oito artigos. O art. 1º informa que os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do STCS ficam definidos pela futura Lei Complementar e especifica que o lote, com área de 10.000m², encontra-se consubstanciado no projeto de urbanismo URB 003/99.
O art. 2º discrimina os usos e atividades permitidas, distribuídos em categorias, quais sejam:
I - Principal e Obrigatório:
a) Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R); exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicos e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1).
II - Complementar Optativo:
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89-0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
O art. 3º define os parâmetros de ocupação do solo:
I - Taxa de Ocupação Máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,61 (sessenta e um centésimos);
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 1,0 (um), mediante aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
IV - a Taxa Mínima de Permeabilidade é de 10% (dez por cento);
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
VII - o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída acrescida em relação a área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII - o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 (uma) vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
IX - a Taxa Máxima de Ocupação do Subsolo é de 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
Além dos índices referentes às normas de gabarito, os cinco parágrafos do dispositivo versam sobre: afastamento obrigatório; localização de rampas e acessos, que devem localizar-se no interior do lote; altura da laje de cobertura do subsolo, que deve localizar-se, no mínimo, 60 centímetros abaixo do nível térreo; vedação de cercamento do lote; e diretrizes para uso racional de água e manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia.
O art. 4º impõe obrigatoriedade de previsão de faixa de servidão para ligação pública entre a plataforma superior da rodoviária e o SCTS. Complementam os parágrafos sobre o uso do Lote 01 permitir o funcionamento e manutenção da passagem e sobre a garantia de plena acessibilidade ao lote e à passagem de interligação.
Segundo o art. 5º, quaisquer intervenções no Lote 01 devem ser submetidas à análise dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
O art. 6º estabelece a incidência da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, em caso de implantação de qualquer uso “complementar optativo” constante do inciso II do art. 2º.
O art. 7º estabelece a incidência da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR em caso de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (1,0), disposto no inciso III do art. 3º.
O art. 8º contém costumeira cláusula de vigência, vinculada à data de publicação.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação informa que a propositura decorre da manifestação de vontade do Serviço Social de Indústria - SESI e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial – SENAI, atuais proprietários do lote. Esclarece que a área foi objeto de regularização urbanística por meio do Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 2001, sem, no entanto, serem definidos parâmetros de uso e ocupação do solo. Por fim, informa-se sobre a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC, do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN.
A proposição foi distribuída a esta CAF, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção, mudança de destinação de áreas e direito urbanístico.
A proposição em tela estabelece parâmetros de uso e ocupação o solo para o Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, ocupado pelo edifício do Touring. Trata-se de patrimônio individualmente tombado que ocupa área urbana igualmente protegida pelo instituto do tombamento. Considerando a relevância do tema, optou-se por dividir essa análise em tópicos. Inicialmente, é relevante avaliar o histórico de ocupação do lote bem como as diretrizes de preservação do bem tutelado.
1. O Touring Clube e o tombamento
O edifício do Touring é projeto do arquiteto Oscar Niemeyer datado de 1963, cuja construção foi concluída em 1967. Ainda em 1960, a respectiva área teve sua cessão autorizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ao Touring Club do Brasil.
Marcadamente caracterizado por sua cobertura em balanço, com estrutura modular em concreto armado e vigas curvilíneas, o edifício constitui importante ponto de conexão entre o Setor de Diversões Sul (Conic), em plano elevado, e o Setor Cultural Sul – SCTS, em cota rebaixada, onde se localiza o Complexo Cultural da República.
Figura 1: Localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Geoportal. O Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa faz referências a ocupação da respectiva área:
A face da plataforma debruçada sobre o setor cultural e a esplanada dos ministérios não foi edificada, com exceção de uma eventual casa de chá e da Ópera[1], cujo acesso tanto se faz pelo próprio setor de diversões, como pelo setor cultural contíguo, em plano inferior. Na face fronteira foram concentrados os cinemas e teatros, cujo gabarito se fez baixo e uniforme, constituindo assim o conjunto deles um corpo arquitetônico contínuo, com galeria, amplas calçadas, terraços e cafés, servindo as respectivas fachadas em toda a altura de campo livre para a instalação de painéis luminosos de reclame (...). Previram-se igualmente nessa extensa plataforma destinada principalmente, tal como no piso térreo, ao estacionamento de automóveis, duas amplas praças privativas dos pedestres, uma fronteira ao teatro da Ópera e outra, simetricamente disposta, em frente a um pavilhão de pouca altura debruçado sobre os jardins do setor cultural e destinado a restaurante, bar e casa de chá.
Figura 2: Edifício Touring Clube. Fonte: Revista Acrópole. Figura 3: Vista aérea atual do Touring. Fonte: Agência de Notícias da Indústria[2]. Em 2007, o edifício do Touring foi tombado individualmente, em processo conjunto com outras obras de Oscar Niemeyer. Além do edifício, deve ser preservada a passagem de servidão subterrânea que conecta o nível térreo inferior do edifício, no SCTS, ao térreo superior, voltado ao Setor de Diversões Sul/Conic.
Em 2005, a União alienou o edifício por meio de leilão. A empresa proprietária manteve o edifício subutilizado por anos até 2015, quando a locação do espaço para uma igreja acendeu debates e trouxe à tona a discussão sobre os usos adequados. Consultado, o Iphan se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 02/2015 pela inadmissibilidade do uso de templo religioso. O documento recomenda, ainda, a revisão das intervenções realizadas na edificação para abrigar o Terminal Rodoviário com as linhas de ônibus destinadas ao entorno do DF (destinação mais recente). Conclui que o papel simbólico e articulador do edifício exige que sua gestão não fique restrita aos objetivos e interesses da iniciativa privada.
Em 2019, a edificação foi comprada pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que apresentaram proposta para implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia. A proposta de intervenção e reforma do bem tombado bem como os usos sugeridos para o lote foram aprovados tanto pelo Iphan quanto pelo Conplan.
Quanto à inserção do edifício em área urbana tombada, seguem alguns esclarecimentos. O Touring ocupa o Lote 1 do SCTS, área que compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, tombado e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como patrimônio cultural da humanidade. Mais especificamente, o referido lote integra a Área de Preservação Permanente 1 da Zona de Preservação Permanente 1 (ZP1A). A ZP1A, a seu turno, constitui uma das quatro zonas de proteção que compõem a Macroárea de Proteção A, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor para a nova capital do Brasil.
Essa delimitação consta na Portaria nº 166/2016 do Iphan, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências. Por sua vez, a Portaria nº 314/1992 dispõe sobre critérios para a preservação do Plano Piloto de Brasília por meio da manutenção das características que distinguem as quatro escalas que traduzem a concepção urbana da cidade: monumental, residencial, gregária e bucólica.
Figura 4: Áreas de Preservação da ZP1A. Em amarelo, localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Portaria Iphan nº 166/2016. O art. 22 da Portaria nº 166/2016 estabelece os critérios para intervenção na Área de Preservação 1:
Art. 22. Para a Área de Preservação 1 da ZP1A – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e seus anexos, Esplanada dos Ministérios e seus anexos, e Setores Cultural Norte e Cultural Sul – ficam estabelecidos os seguintes critérios de intervenção:
(...)
XI. manutenção da destinação dos Setores Cultural Norte e Cultural Sul para uso e equipamentos públicos de caráter cultural;
XII. manutenção da passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul; e,
(...)
Portanto, a norma indica a destinação adequada para os lotes do Setor Cultural Sul e exige a manutenção da passagem subterrânea. Nesse sentido, observamos que a utilização proposta pelo SESI/SENAI se mostra compatível com os critérios de preservação dispostos na referida Portaria, na medida em que o proposto museu constitui equipamento de caráter cultural.
2. Parcelamento, normas de gabarito e uso do Lote 01
O Parecer Técnico nº 02/2015 do Iphan é esclarecedor quanto ao histórico urbanístico da área em análise. Conforme menção anterior, a cessão do terreno onde se construiu o Touring foi autorizada ainda em 1960. Segundo o Parecer, a escritura do terreno foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Luziânia, em Goiás, na qual constava descrita uma área de terreno fronteiro à praça de pedestres sul, de formato quadrangular, medindo 100,00 x 100,00m, com área total de 10.000m².
Alguns projetos de urbanização com a demarcação do lote foram elaborados nas décadas de 1960 e 1970, mas nenhum chegou a ser levado a registro cartorial de imóveis no DF. Somente em 1999 a situação do terreno foi regularizada por meio do Projeto de Urbanismo URB 003/99 e do Memorial Descritivo MDE 003/99, o que possibilitou o registro cartorial. A poligonal do terreno se ajustou ao edifício construído e ficou definida no formato retangular, diferentemente da área originalmente cedida.
Figura 5: Dimensões do Lote 01 do SCTS. Fonte: MDE 003/99 – SISDUC Figura 6: Projeto de urbanismo do Lote 01. Fonte: URB 003/99 – SISDUC Contudo, desde então não foram definidos parâmetros de ocupação para o Lote 01, que já se encontrava edificado. Portanto, o PLC em tela não faz qualquer alteração, uma vez que inexistem normas de gabarito vigentes. O Decreto nº 596/1967 incide sobre lote, mas apenas indica alguns usos para o Setor Cultural Sul:
Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:
I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;
II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;
III — Touring Clube do Brasil.
Segundo consta na ata da audiência pública promovida para apreciar a proposição, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH informa que a sugestão de elaboração do Projeto de Lei Complementar partiu do SESI/SENAI, após a aprovação da proposta de implantação do museu pelo Iphan, além da própria SEDUH. A medida tem o objetivo de conferir segurança jurídica, uma vez que permitiria expressamente os usos pretendidos no Lote 01.
3. Considerações sobre o PLC
Conforme menção anterior, a presente proposição não faz alterações, mas estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo até hoje inexistentes. Inicialmente, observa-se que o art. 1º busca tornar claros os limites do lote ao fazer remissão à URB/MDE 003/99. A inclusão do artigo foi sugerida em discussão do CONPLAN e motivada em razão da primeira cessão da área, feita pela União ao Touring Club do Brasil, referir-se a uma poligonal quadrangular, e não retangular como consta no Projeto de Urbanismo Aprovado.
Quanto aos usos elencados no art. 2º, as atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, que compõem o uso institucional principal e obrigatório (inciso I), mostram-se compatíveis com as diretrizes de ocupação constantes da Portaria Iphan nº 166/2016.
A implementação de atividades complementares e optativas (inciso II) fica condicionada ao funcionamento da atividade principal e implica a contraprestação da ONALT, nos termos do art. 6º. Desse modo, o PLC preserva a destinação principal da edificação e evita futuras desvirtuações de seu caráter cultural. A nosso sentir, os usos complementares propostos são bem-vindos por conferirem maior vitalidade e atratividade ao futuro Museu de Arte, Ciência e Tecnologia.
Na medida em que a ampliação de usos acarreta valorização imobiliária, a previsão da ONALT é oportuna e alinha-se aos princípios da política urbana preceituados pelo Estatuto da Cidade. A medida possibilita o reinvestimento de recursos em outras demandas, conforme previsão do art. 7º da Lei Complementar nº 294, de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal:
Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Em relação aos parâmetros do art. 3º, destacamos a distinção entre Coeficiente de Aproveitamento – CA Básico (0,61) e Máximo (1,0). Segundo o Parecer Técnico do Iphan nº 169/2020, o CA básico equivale à somatória da área construída atual. Com base no conjunto de parâmetros propostos, a autarquia calcula a possibilidade de adição de 1.250 m² de área construída em nível térreo que, somada às áreas em subsolo e àquelas já construídas, resultaria no CA máximo 1,0.
A definição de CA Máximo permite o aumento do potencial construtivo e ampliação da edificação existente, o que, similarmente à alteração de uso, valoriza o bem imóvel. Por conseguinte, mostra-se igualmente conveniente o art. 7º, que dispõe sobre a aplicação da ODIR.
Por se tratar de bem tombado, a ampliação da edificação existente precisa se pautar em critérios pré-estabelecidos. Além da exigência de aprovação pelos órgãos de preservação federal e distrital, nota-se que alguns parâmetros do art. 3º visam essencialmente à manutenção de características significativas do edifício, em destaque:
Art. 3º
Efeito
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária; Impede a construção de novas edificações no nível do Setor de Diversões Sul e plataforma superior da Rodoviária. Assim, a ampliação da área construída pode ocorrer em subsolo ou no térreo inferior, no nível do Setor Cultural Sul – SCTS. VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
c/c
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote, a que se refere o inciso VI, somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V deste artigo.
A exceção do §1º permite a ocupação da faixa de afastamento voltada para o Conic, mas apenas no nível do SCTS, ou seja, abaixo do nível da plataforma superior da Rodoviária. A medida decorre de preocupação do Iphan em manter, no nível da Rodoviária, o “descolamento” entre o edifício e o passeio público. § 3º A laje superior do subsolo construído deverá localizar-se, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo. Construções em subsolo não devem gerar interferências visuais em nível térreo. A seu turno, o art. 4º objetiva a manutenção da passagem de pedestres entre os níveis do SCTS e do Conic, em harmonia com o inciso XII do art. 22 da Portaria Iphan nº 166/2016.
Por fim, merecem comentário o inciso VIII e o § 5º do art. 3º, que versam, respectivamente, sobre vagas para bicicletas e instalações para o uso racional de água, manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia. Os dispositivos privilegiam a mobilidade ativa e visam a minimizar impactos do edifício na infraestrutura urbana.
4. Considerações do Iphan e do CONPLAN
Neste tópico, abordaremos os principais pontos de discussão nas referidas instâncias. De modo geral, o texto final apresentado pelo Poder Executivo acatou as principais recomendações, além de cumprir as exigências obrigatórias impostas.
Iphan e CONPLAN se manifestaram pela aprovação tanto da intervenção arquitetônica no bem tombado quanto do conteúdo do PLC, em momento posterior. A intervenção que gerou maior debate diz respeito à passagem subterrânea de pedestres.
Atualmente, o percurso da passagem é linear, sem curvas, e permite que o pedestre visualize todo o trajeto quando em subsolo. O único ponto de inflexão ocorre no acesso, uma vez que as escadas compõem um “L”. O projeto arquitetônico apresentado pelo SESI/SENAI implica o desvio da passagem, que contorna o térreo inferior (SCTS). O Iphan aprovou a alteração do trajeto em razão do projeto qualificar a passagem e integrá-la ao Museu, conferindo vigilância e utilização da área como espaço de exposições.
No âmbito do CONPLAN, a solução foi questionada em razão da relevância articuladora da passagem e de aspectos de segurança, a exemplo das passagens subterrâneas sob o Eixo Rodoviário Norte, costumeiramente evitadas pelos pedestres.
Figura 7: Planta do térreo inferior, com fechamentos indicados em vermelho e trajeto da passagem em azu. Fonte: Relatório CONPLAN de 28/10/2020 Figura 8: Acesso à passagem subterrânea a partir do Setor de Diversões Sul. FOnte: Parecer Técnico Iphan nº 02/2015 O art. 4º do PLC exige previsão de faixa de servidão para passagem, o que não significa manter a mesma passagem existente em toda a sua extensão:
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante ao inciso XII do art. 22 da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
De acordo com os parágrafos, a passagem pública deve ser acessível e as atividades desempenhadas no Lote 01 não devem impedir seu funcionamento e manutenção.
A relatoria do Conselho sugeriu modificação do texto para que a faixa de servidão permitisse a manutenção da passagem “sem inflexões”. Contudo, considerando o impacto da alteração no projeto arquitetônico aprovado pelo Iphan e no andamento das obras, além do fato de o acesso da passagem, em “L”, já comprometer a visibilidade do pedestre, deliberou o CONPLAN pela aprovação da proposta com o compromisso firmado pela SEDUH de apresentar, em 180 dias, estudo específico para a passagem, conforme consta na Decisão nº 26/2021:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no processo 00390-00007593/2019-99, que trata do Projeto de Lei Complementar, condicionada à incorporação dos ajustes e complementações sugeridas no parecer dos relatores, recomendando a averbação das dimensões do lote, conforme definido no Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com as considerações mencionadas de que se mantenham as propostas de vagas para bicicletas com base na área total construída e com base na exclusão do trecho sem flexões na passagem pública, substituída pela obrigação assumida pela SEDUH de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a proposta de estudos e projetos para questão das passagens públicas, na forma discutida neste Conselho.
5. Considerações finais e voto da relatora
O edifício do Touring se localiza no coração de Brasília, ponto de interseção de seus eixos estruturadores, junto à Rodoviária e com vista privilegiada para a Esplanada dos Ministérios. Por lá transitam milhares de pessoas diariamente, o que não impediu a subutilização e a degradação do edifício ao longo dos anos. Nesse sentido, a proposição tem o potencial de recuperar não apenas o patrimônio individualmente tombado, mas de agregar urbanidade e oferecer cultura e lazer à população.
Em relação aos aspectos de admissibilidade, não se vislumbram óbices à aprovação do PLC. Competência legislativa, espécie normativa, iniciativa e procedimentos prévios de estudos técnicos, apreciação por quase todas as instâncias consultivas e participação popular cumprem os requisitos legais e constitucionais.
A proposição atende, igualmente, aos pressupostos de mérito. Entendemos que os impactos de sua aprovação serão benéficos ao interesse público. A nosso sentir, os parâmetros de uso e ocupação ora propostos expressam a preocupação com a preservação do patrimônio e permitem, ao mesmo tempo, a exploração racional do imóvel, com atividades compatíveis com a função cultural. Ademais, o PLC confere segurança jurídica ao SESI/SENAI, na qualidade de proprietários do Lote 01.
Contudo, cabem duas questões quanto à ordenação e à aprovação de procedimentos anteriores à deflagração do processo legislativo.
A primeira diz respeito ao fato de o presente PLC mostrar-se como a última etapa necessária à implementação do Museu de Arte e Tecnologia. No entanto, causa espécie que a aprovação da norma urbanística não tenha ocorrido antes da aprovação do projeto de intervenção, ou, até mesmo, antes da autorização do início das obras.
Verifica-se, no caso em tela, uma situação sui generis, uma vez que o edifício compõe o patrimônio tombado e foi construído sem que houvesse qualquer tipo de condicionante edilício. No entanto, a reforma em andamento também se iniciou sem que a discussão chegasse em tempo hábil ao Poder Legislativo, o que minimiza o alcance dos debates em face da quase irreversibilidade de certas decisões, a exemplo do desvio da passagem subterrânea de pedestres.
A segunda e não menos importante ponderação emerge de uma lacuna no processo constitutivo do PLC nº 90/2021: a proposição não foi submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, que retomou oficialmente suas atividades no primeiro semestre de 2021.
O CONDEPAC foi instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica da Cultura, que assim dispõe sobre as atribuições do Conselho:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
A par das competências do CONDEPAC, em especial das insculpidas nos incisos III e V, encaminhamos consulta ao Presidente do referido colegiado, o excelentíssimo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sobre a proposição ora em análise, nos termos do Ofício nº 116/2021 - GAB DEP. ARLETE SAMPAIO (72647355). No ofício, datado de 22 de outubro de 2021, fazemos consulta sobre a matéria, ressaltando o posicionamento favorável do IPHAN, bem como a participação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em Grupo de Trabalho intersetorial, criado para discutir e aperfeiçoar a minuta que originou o PLC nº 90/2021.
Em atendimento à consulta, o Secretário convocou, em caráter de urgência, reunião do CONDEPAC, realizada em 26 de outubro de 2021. A reunião foi pontuada por discussões que ensejaram a resposta do colegiado, oficiada à Câmara Legislativa em 28 de outubro de 2021 (72918072). A manifestação do CONDEPAC destaca que suas atividades estavam suspensas à época do trâmite do processo referente ao PLC, no âmbito das instâncias dos órgãos de preservação. Por esse motivo não foi possível acompanhar as deliberações no momento oportuno, o que torna impossível um posicionamento favorável ou contrário quanto ao mérito, em face da exiguidade de tempo imposta pelo rito de tramitação ao qual está submetida a propositura em tela.
Ainda assim, apesar dos prejuízos ao pleno debate apontados, entendemos que o PLC se reveste das qualidades necessárias à sua aprovação, em sua integralidade. Concluímos, portanto, que a proposição cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Presidente
Deputada ARLETE SAMPAIO
Relatora
6. Anexo – imagens do projeto[3]
[1] A Casa de Ópera refere-se ao Teatro Nacional.
[2] Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/sesi-lab-projeto-inclui-revitalizacao-de-area-central-de-brasilia/>. Acesso em: 15/10/2021.
[3] Fonte: Portal Metrópoles. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/museu-interativo-veja-detalhes-do-projeto-que-ocupara-o-predio-do-touring. Acesso em: 20/10/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de novembro de 2021
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Projeto de Lei - (22107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a "Dança Competitiva" como modalidade esportiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° Fica reconhecida a “Dança Competitiva” como modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° O reconhecimento de que trata o caput deste artigo, não exclui o caráter cultural da dança competitiva.
§ 2° Para efeitos desta Lei é considerada dança competitiva, a competição de qualquer modalidade de dança, onde os participantes executam apresentações perante um júri, visando o recebimento de premiações.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Podemos conceituar a dança competitiva como sendo qualquer apresentação onde pessoas ou grupos de pessoas executam apresentações das mais diversas modalidades de dança, visando o recebimento de prêmios, o que em muitos casos são medalhas e troféus.
Podemos citar algumas modalidades de dança que promovem eventos competitivos, como o balé, jazz, hip hop, dança lírica, sapateado, entre outras. A dança de salão já é considerada internacionalmente como uma modalidade esportiva, inclusive pelo Comitê Olímpico Internacional.
Não obstante, podemos ver que a dança está inserida em diversas modalidades esportivas, como na ginástica rítmica, o nada sincronizado, entre outras. Ainda, existem diversos estudos que a prática da dança como atividade física se iguala a prática de alguns esportes.
Outra similaridade que podemos citar com o esporte, são as competições, onde são organizadas da forma, com árbitros e regras, trazendo a dança competitiva ainda mais próximo da prática esportiva.
Dessa forma, temos que o reconhecimento pretendido é justo, adequado e oportuno, bem como irá fortalecer ainda mais a promoção de competições, fomentando tanto a cultura como o esporte no Distrito Federal.
É por estas razões que peço aos meus pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, / 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – Detran – DF, providências visando a revitalização de quebra-molas em frente à Escola Classe 18 na QND 23/25 - Taguatinga
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – Detran – DF, providências visando a revitalização de quebra-molas em frente à Escola Classe 18 na QND 23/25 - Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
É muito importante a revitalização dos quebra-molas para reduzir a alta velocidade dos veículos em frente à EC 18 em Taguatinga, e também para garantir a segurança dos pedestres, especialmente dos alunos quando da chegada ou saída da escola.
A presente indicação atende ao pedido dos pais dos alunos e professores da EC 18, que buscam incessantemente por benfeitorias para maior segurança de todos que por ali transitam.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CESC - (22109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2021, que “Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 90, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O PLC nº 90/2021, encaminhado pela Mensagem nº 0342/2021-GAG, do Senhor Governador, dispõe sobre parâmetros urbanísticos e arquitetônicos do imóvel conhecido como Edifício Touring do Brasil, componente da escala gregária do Conjunto Urbanístico de Brasília.
O art. 1º da proposição estabelece que os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do STCS, cujo parcelamento está consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, ficam definidos nos termos dos artigos subsequentes.
Nos termos do art. 2º, os usos e atividades permitidos para o lote em pauta dividem-se em:
I - uso principal e obrigatório de natureza institucional, englobando atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental;
II – usos complementares e optativos de natureza institucional (exclusivamente ensino e arte e cultura); comercial (exclusivamente comércio varejista de souvenirs, bijouterias, artesanatos, obras de arte, livros, revistas e papelaria); e de prestação de serviços (exclusivamente restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas).
O parágrafo único do art. 2º condiciona a implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar ao licenciamento e à implantação prévios da atividade principal.
Por sua vez, o art. 3º elenca os parâmetros de ocupação do lote:
I – taxa de ocupação máxima de 50% da área do lote;
II- coeficiente de aproveitamento básico de 0,61;
III – coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0, mediante aplicação de outorga onerosa do direito de construir;
IV – taxa mínima de permeabilidade de 10%;
V – altura máxima de novas edificações, incluindo a caixa d’água, correspondente à laje do pavimento térreo da edificação existente, voltada para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI – afastamentos mínimos obrigatórios de 10 metros na divisa norte do lote e 4 metros na divisa oeste do lote;
VII – número mínimo de vagas para automóvel, situadas exclusivamente em subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50m² de área construída acrescida em relação à edificação original licenciada;
VIII – número mínimo de vagas para bicicleta na proporção de 1 vaga para cada 150m² de área construída;
IX – taxa máxima de ocupação de subsolo de 22,5%.
De acordo com os §§ 1º a 5º do art. 3º, fica permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4 metros da divisa oeste, somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul (§ 1º); os acessos e rampas para subsolos devem estar localizados no interior do lote (§ 2º); a laje superior do subsolo deverá localizar-se, no mínimo, 60 centímetros abaixo do correspondente piso térreo (§ 3º); são vedados o cercamento do lote e a construção de guarita (§4º); a edificação deve ser dotada de instalações para uso racional de água e para manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia (§ 5º).
O art. 4º dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, conforme comanda o inciso XII do art. 22 da Portaria nº 166, de 2016, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), garantida a acessibilidade do público ao Lote 1, no referido trajeto.
Na sequência, o art. 5º determina que quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul propostas para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, com ou sem acréscimo de área construída, têm que ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio cultural.
Os arts. 6º e 7º tratam da aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT) e Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR), para viabilizar, respectivamente, a impantação das atividades permitidas e a aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo, previsto no inciso III do art. 3º.
Por fim, o art. 8º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei Complementar.
Na Exposição de Motivos nº 43/2021-SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano de Habitação alega que a proposição nasceu a partir de manifestação de vontade do Serviço Social de Indústria (SESI) e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), apresentada em Carta, datada de 9 de setembro de 2020, na qual as duas entidades declaram seu interesse na elaboração e aprovação de Projeto de Lei Complementar para a definição de parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul do Plano Piloto, com vistas à implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia no local.
A área, ocupada originalmente na década de 1960 pela entidade Touring Club do Brasil, foi objeto de regularização urbanística em 2001, sem, no entanto, ter seus parâmetros de uso e ocupação definidos, o que motivou, segundo o Chefe da Pasta de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a presente atualização de legislação.O imóvel localiza-se em trecho de grande relevância no plano urbanístico de Lucio Costa, compondo a escala gregária e conectando, em dois planos, a Plataforma Rodoviária ao Complexo Cultural da República. Ademais, o Edifício Touring do Brasil, construído no lote, integra o conjunto de obras de Oscar Niemeyer tombadas como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O Secretário conclui sua exposição afirmando que a matéria recebeu manifestação favorável da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), além de ter sido apreciada em Audiência Pública e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN). Também informa que o Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesa, dado ratificado
Do processo referente ao PLC 90/2021 encaminhado para esta Câmara Legislativa, constam atas de reunião e decisão do CONPLAN sobre a proposta, aviso de convocação e ata de audiência pública para debater o tema e parecer técnico do IPHAN.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, à Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação regimental (art. 69, I, i, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de assuntos relacionados a patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico, material e imaterial do Distrito Federal. Vale assinalar que os atributos básicos a serem observados no exame de mérito são a necessidade, a oportunidade e a viabilidade da medida.
O Projeto de Lei Complementar em tela dispõe sobre parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote que abriga o Edifício Touring do Brasil, cujo projeto arquitetônico integra a obra de Oscar Niemeyer, tombada como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O imóvel está localizado no coração do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), área protegida nas esferas local (Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987) e nacional (Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, complementada e detalhada pela Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016) e reconhecida como Patrimônio Mundial. A apreciação da matéria, portanto, exige extrema atenção e cuidado.
Tendo sido a mim atribuída a responsabilidade de relatar o PLC nº 90/2021 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e na Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), oportunizo-me de trechos e imagens de minuta de parecer para a CAF, elaborada pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Assessoria Legislativa, por solicitação de meu gabinete parlamentar, com destaque para os aspectos atinentes à e ao tombamento da edificação e às ponderações sobre os usos propostos, que também são objeto de análise deste colegiado quanto ao mérito.
O edifício do Touring é projeto do arquiteto Oscar Niemeyer datado de 1963, cuja construção foi concluída em 1967. Ainda em 1960, a respectiva área teve sua cessão autorizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ao Touring Club do Brasil.
Marcadamente caracterizado por sua cobertura em balanço, com estrutura modular em concreto armado e vigas curvilíneas, o edifício constitui importante ponto de conexão entre o Setor de Diversões Sul (Conic), em plano elevado, e o Setor Cultural Sul – SCTS, em cota rebaixada, onde se localiza o Complexo Cultural da República.
Figura 1: Localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Geoportal. O Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa faz referências a ocupação da respectiva área:
A face da plataforma debruçada sobre o setor cultural e a esplanada dos ministérios não foi edificada, com exceção de uma eventual casa de chá e da Ópera[1], cujo acesso tanto se faz pelo próprio setor de diversões, como pelo setor cultural contíguo, em plano inferior. Na face fronteira foram concentrados os cinemas e teatros, cujo gabarito se fez baixo e uniforme, constituindo assim o conjunto deles um corpo arquitetônico contínuo, com galeria, amplas calçadas, terraços e cafés, servindo as respectivas fachadas em toda a altura de campo livre para a instalação de painéis luminosos de reclame (...). Previram-se igualmente nessa extensa plataforma destinada principalmente, tal como no piso térreo, ao estacionamento de automóveis, duas amplas praças privativas dos pedestres, uma fronteira ao teatro da Ópera e outra, simetricamente disposta, em frente a um pavilhão de pouca altura debruçado sobre os jardins do setor cultural e destinado a restaurante, bar e casa de chá.
Figura 2: Edifício Touring Clube. Fonte: Revista Acrópole. Figura 3: Vista aérea atual do Touring. Fonte: Agência de Notícias da Indústria[2]. Em 2007, o edifício do Touring foi tombado individualmente, em processo conjunto com outras obras de Oscar Niemeyer. Além do edifício, deve ser preservada a passagem de servidão subterrânea que conecta o nível térreo inferior do edifício, no SCTS, ao térreo superior, voltado ao Setor de Diversões Sul/Conic.
Em 2005, a União alienou o edifício por meio de leilão. A empresa proprietária manteve o edifício subutilizado por anos até 2015, quando a locação do espaço para uma igreja acendeu debates e trouxe à tona a discussão sobre os usos adequados. Consultado, o Iphan se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 02/2015 pela inadmissibilidade do uso de templo religioso. O documento recomenda, ainda, a revisão das intervenções realizadas na edificação para abrigar o Terminal Rodoviário com as linhas de ônibus destinadas ao entorno do DF (destinação mais recente). Conclui que o papel simbólico e articulador do edifício exige que sua gestão não fique restrita aos objetivos e interesses da iniciativa privada.
Em 2019, a edificação foi comprada pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que apresentaram proposta para implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia. A proposta de intervenção e reforma do bem tombado bem como os usos sugeridos para o lote foram aprovados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Quanto à inserção do edifício em área urbana tombada, seguem alguns esclarecimentos. O Touring ocupa o Lote 1 do SCTS, área que compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, tombado e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como Patrimônio Mundial. Mais especificamente, o referido lote integra a Área de Preservação Permanente 1 da Zona de Preservação Permanente 1 (ZP1A). A ZP1A, a seu turno, constitui uma das quatro zonas de proteção que compõem a Macroárea de Proteção A, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor para a nova capital do Brasil.
Essa delimitação consta na Portaria nº 166/2016 do IPHAN, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências. Por sua vez, a Portaria nº 314/1992 dispõe sobre critérios para a preservação do Plano Piloto de Brasília por meio da manutenção das características que distinguem as quatro escalas que traduzem a concepção urbana da cidade: monumental, residencial, gregária e bucólica.
Figura 4: Áreas de Preservação da ZP1A. Em amarelo, localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Portaria Iphan nº 166/2016. O art. 22 da Portaria nº 166/2016 estabelece os critérios para intervenção na Área de Preservação 1:
Art. 22. Para a Área de Preservação 1 da ZP1A – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e seus anexos, Esplanada dos Ministérios e seus anexos, e Setores Cultural Norte e Cultural Sul – ficam estabelecidos os seguintes critérios de intervenção:
(...)
XI. manutenção da destinação dos Setores Cultural Norte e Cultural Sul para uso e equipamentos públicos de caráter cultural;
XII. manutenção da passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul; e,
(...)
Portanto, a norma indica a destinação adequada para os lotes do Setor Cultural Sul e exige a manutenção da passagem subterrânea. Nesse sentido, observa-se que a utilização proposta pelo SESI/SENAI se mostra compatível com os critérios de preservação dispostos na referida Portaria, na medida em que o proposto museu constitui equipamento de caráter cultural.
O Parecer Técnico nº 02/2015 do Iphan é esclarecedor quanto ao histórico urbanístico da área em análise. Conforme menção anterior, a cessão do terreno onde se construiu o Touring foi autorizada ainda em 1960. Segundo o Parecer, a escritura do terreno foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Luziânia, em Goiás, na qual constava descrita uma área de terreno fronteiro à praça de pedestres sul, de formato quadrangular, medindo 100,00 x 100,00m, com área total de 10.000m².
Alguns projetos de urbanização com a demarcação do lote foram elaborados nas décadas de 1960 e 1970, mas nenhum chegou a ser levado a registro cartorial de imóveis no DF. Somente em 1999 a situação do terreno foi regularizada por meio do Projeto de Urbanismo URB 003/99 e do Memorial Descritivo MDE 003/99, o que possibilitou o registro cartorial. A poligonal do terreno se ajustou ao edifício construído e ficou definida no formato retangular, diferentemente da área originalmente cedida.
Figura 5: Dimensões do Lote 01 do SCTS. Fonte: MDE 003/99 – SISDUC Figura 6: Projeto de urbanismo do Lote 01. Fonte: URB 003/99 – SISDUC Contudo, desde então não foram definidos parâmetros de ocupação para o Lote 01, que já se encontrava edificado. Portanto, o PLC em tela não faz qualquer alteração, uma vez que inexistem normas de gabarito vigentes. O Decreto nº 596/1967 incide sobre lote, mas apenas indica alguns usos para o Setor Cultural Sul:
Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:
I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;
II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;
III — Touring Clube do Brasil.
Segundo consta na ata da audiência pública promovida para apreciar a proposição, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH informa que a sugestão de elaboração do Projeto de Lei Complementar partiu do SESI/SENAI, após a aprovação da proposta de implantação do museu pelo Iphan, além da própria SEDUH. A medida tem o objetivo de conferir segurança jurídica, uma vez que permitiria expressamente os usos pretendidos no Lote 01.
Feito o histórico, passemos ao exame de mérito desta Comissão, com foco na necessidade, na oportunidade e na viabilidade do PLC e também na pertinência de suas disposições à luz da legislação de tombamento.
São inegáveis a necessidade, a oportunidade e a viabilidade da medida. Certamente os impactos de sua aprovação serão benéficos ao interesse público. Bem assim, os parâmetros de uso e ocupação ora propostos guardam observância à legislação do patrimônio e expressam a preocupação com a preservação histórica do bem material, permitindo, ao mesmo tempo, a exploração racional do imóvel, com atividades compatíveis com a função cultural.
Entretanto, sem perder de vista que a CAF é o colegiado competente para avaliar tecnicamente os parâmetros arquitetônicos e urbanísticos, expomos preocupação acerca da permissão de aumento de potencial construtivo, prevista no inciso III do art. 3º e traduzida por um Coeficiente de Aproveitamento Máximo igual a 1,0, em contraposição a um Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,61, equivalente à somatória da área construída atual. Embora seja prevista a aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir, há o risco de descaracterização da volumetria arquitetônica do edifício tombado, bem como de impacto negativo irreversível na paisagem urbana da área de preservação prioritária (Área de Preservação 1 da ZP1A do Conjunto Urbanístico de Brasília, disciplinada pelos arts. 22 e 23 da Portaria IPHAN nº 166/2016).
Por se tratar de bem tombado, a ampliação da edificação existente precisa se pautar em critérios pré-estabelecidos. Além da exigência de aprovação pelos órgãos de preservação federal e distrital, conforme dispõe o art. 5º de forma pertinente. É fundamental que esses requisitos sejam rigidamente atendidos para que não lamentemos “desastres” consumados.
Registre-se, por oportuno, que quanto aos usos elencados no art. 2º, as atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, que compõem o uso institucional principal e obrigatório (inciso I), mostram-se compatíveis com as diretrizes de ocupação constantes da Portaria Iphan nº 166/2016.
Já a implementação de atividades complementares e optativas (inciso II) fica condicionada ao funcionamento da atividade principal e implica a contraprestação da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nos termos do art. 6º. Desse modo, o PLC preserva a destinação principal da edificação e evita futuras desvirtuações de seu caráter cultural. A nosso sentir, os usos complementares propostos são bem-vindos por conferirem maior vitalidade e atratividade ao futuro Museu de Arte, Ciência e Tecnologia.
Por fim, cabe assinalar que há falhas quanto à ordenação, à instrução e à aprovação de procedimentos anteriores à deflagração do processo legislativo referente ao PLC nº 90/2021. A mais grave delas, a nosso juízo, é o fato de a proposição não ter sido submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, que retomou oficialmente suas atividades no primeiro semestre de 2021.
O CONDEPAC foi criado pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica da Cultura, que assim dispõe sobre as atribuições do Conselho:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
A par das competências do CONDEPAC, em especial das insculpidas nos incisos III e V, encaminhamos consulta ao Presidente do referido colegiado, o excelentíssimo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sobre a proposição ora em análise, nos termos do Ofício nº 116/2021 - GAB DEP. ARLETE SAMPAIO (72647355). No ofício, datado de 22 de outubro de 2021, fazemos consulta sobre a matéria, ressaltando o posicionamento favorável do IPHAN, bem como a participação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em Grupo de Trabalho intersetorial, criado para discutir e aperfeiçoar a minuta que originou o PLC nº 90/2021.
Em atendimento à consulta, o Secretário convocou, em caráter de urgência, reunião do CONDEPAC, realizada em 26 de outubro de 2021. A reunião foi pontuada por discussões que ensejaram a resposta do colegiado, oficiada à Câmara Legislativa em 28 de outubro de 2021 (72918072). A manifestação do CONDEPAC destaca que suas atividades estavam suspensas à época do trâmite do processo referente ao PLC, no âmbito das instâncias dos órgãos de preservação. Por esse motivo não foi possível acompanhar as deliberações no momento oportuno, o que torna impossível um posicionamento favorável ou contrário quanto ao mérito, em face da exiguidade de tempo imposta pelo rito de tramitação ao qual está submetida a propositura em tela.
Ainda assim, apesar de sustentarmos que houve prejuízo ao pleno debate sobre a matéria em importante instância de preservação, entendemos que o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021 teve o aval do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e tem o potencial não só de recuperar um bem histórico tombado que ficou abandonado e degradado ao longo de muitos anos, mas também de agregar urbanidade e oferecer cultura e lazer à população, pelo que votamos por sua APROVAÇÃO, quanto ao mérito, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em em
Deputado
Presidente
Deputada ARLETE SAMPAIO
Relatora
[1] A Casa de Ópera refere-se ao Teatro Nacional.
[2] Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/sesi-lab-projeto-inclui-revitalizacao-de-area-central-de-brasilia/>. Acesso em: 15/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CAF - (22110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei Complementar 86/2021
Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe define critérios para o parcelamento do solo, bem como os parâmetros urbanísticos de ocupação dos futuros lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste (EMO), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A teor do art. 1º, foram definidos os seguintes critérios urbanísticos aplicáveis ao parcelamento:
I - Somatório das áreas dos lotes limitado a 42.717,649 m²;
II – Desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, nas proximidades da Praça do Cruzeiro;
III – Constituição de 5 lotes no setor;
IV – Dimensões mínima e máxima dos lotes entre 5.000 m² e 10.000 m²;
V – Distância mínima entre os lotes de 100 m;
VI – Afastamento mínimo dos lotes em relação às vias N1 e S1 de 10 m;
VII – Acesso aos lotes por via de ligação duplicada, entre as vias N1 e S1;
VIII – Lotes centralizados em relação ao eixo longitudinal do canteiro central do Eixo Monumental.
O art. 2º estabelece os parâmetros de uso e ocupação:
I – Usos e atividades de caráter cultural e de uso público, conforme anexo único do PLC (produção teatral, produção musical, espetáculos de dança, biblioteca, arquivos, museus, dentre outros, além de atividades complementares, como restaurantes, lanchonetes e bares);
II – Taxa máxima de ocupação superficial de 50% e do subsolo de 70%;
III – Taxa máxima de construção de 90%;
IV – Altura máxima de 12 m, podendo chegar a 20 m com os elementos de destaque/escultóricos; exceção para o lote mais próximo à Praça do Cruzeiro, cuja altura ficou fixada em 9 m;
V – Taxa de área verde de 30%;
VI – Estacionamento de automóveis no nível do subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50 m² construídos, além de 1 vaga para bicicleta para cada 150 m² construídos;
VII – Acessos e rampas localizados nos limites do lote;
VIII – Vedação ao cercamento, bem como construção de guaritas;
IX – Contratação dos projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo, ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos localizados nos lotes criados por meio de concurso público de projetos, submetidos previamente à aprovação dos órgãos distrital e federal de preservação, além do Conselho de Planejamento - CONPLAN.
Por derradeiro, consoante art. 3º, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação do solo da Catedral Militar Rainha da Paz.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação assevera que a proposição promove o parcelamento urbano de toda a porção oeste do Eixo Monumental, localizada entre a Praça do Cruzeiro e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
Ressalta que o art. 28 da Portaria Iphan nº 166/2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília, admite a criação de novos lotes no Eixo Monumental Oeste (EMO). Tais lotes devem ser descontínuos, destinados a equipamentos de caráter cultural e uso público, além de se limitarem a 10% da área de preservação.
Afirma que, em consonância com o dispositivo mencionado, foi recomendado pelo Grupo Técnico Executivo, formado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Governo do Distrito Federal, o qual é incumbido de realizar a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília, o desenvolvimento de projeto de parcelamento urbano para todo o EMO.
Ressalta que as diretrizes para o projeto de parcelamento foram emitidas pelo Grupo Técnico Executivo, a partir das premissas estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016. Com base nessas diretrizes, foram elaboradas as minutas do projeto de urbanismo, além das minutas das normas de edificação, uso e gabarito, constantes do processo nº 00390-00008920/2019-20.
Por fim, relata que o projeto de parcelamento é dispensado de licenciamento ambiental, que a proposta foi aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Conselho de Planejamento do DF - CONPLAN e que foi realizada audiência pública em 27/04/2021.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Por meio do Ofício nº 44/2021 - CAF, a Presidência desta Comissão de Assuntos Fundiários solicitou informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), sinteticamente, a complementação do processo com os seguintes documentos: (1) Parecer Técnico Iphan nº 13/2021, que aprova a proposta de parcelamento; (2) URB (planta de urbanismo) e MDE (memorial descritivo) de nº 171/2020, além do respectivo decreto; desenho da locação dos lotes com dimensões e respectivas coordenadas UTM. As respostas foram oportunamente encaminhadas à Comissão, por meio do ofício nº 3.506/2021 – SEDUH/GAB.
Por sua vez, por meio do Ofício nº 45/2021 - CAF, foi encaminhada consulta à Terracap acerca da titularidade do imóvel. Em síntese, questionou-se se a gleba pertence ao patrimônio da companhia (bem disponível), ou se constitui bem de uso comum (bem indisponível, sujeito à desafetação). As informações chegaram à esta Comissão em 15/10/2021, por meio do ofício nº 3883/2021 - SEDUH/GAB, em que a Terracap ratifica a configuração fundiária da gleba, que abaixo reproduzimos a parte final do documento:
Por fim, destaca-se a seguinte informação prestada pela Terracap:
“Informamos que a área caracterizada pelo Nuanf no croqui anexo (44930824), uma pequena parte, interfere com o imóvel denominado Área Destinada a Catedral Militar do Brasil – Eixo Monumental Oeste, consubstanciado no Projeto de Urbanismo Parcelamento URB-242/92 (44945471) devidamente registrado em cartório, e o restante, está localizado em área não loteada e sem uso definido, de propriedade desta empresa, conforme reconhecimento explícito no Oficio nº 43 (52256256) do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal” (grifo nosso - figura 3).
Nesse sentido, a área situada no canteiro central do eixo Monumental Oeste encontra-se apta à desafetação para parcelamento do solo, dentro dos ditames da legislação
Por sua vez, entendemos que a desafetação dos 5 lotes, bem como a afetação (desconstituição) do lote destinado ao Arquivo Público, será feita em proposta legislativa específica, posterior à este PLC em pauta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, definir os critérios para o parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados na porção oeste do Eixo Monumental (EMO), que compreende terrenos públicos, localizados entre a Praça do Cruzeiro e a EPIA, em um total de 42.717,649 m². Ao todo, o projeto prevê a constituição de 5 lotes (4 novos e um quinto criado a partir da desconstituição do imóvel destinado ao Arquivo Público), os quais abrigarão futuramente equipamentos de uso público e caráter cultural.
A porção oeste do Eixo Monumental está localizada em zona urbana integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, reconhecido pela UNESCO, em 1987. Para fins de proteção, foi caracterizada como Área de Preservação 4 (AP4) da Zona de Preservação 1A (ZP1A), pela Portaria Iphan nº 166/2016 (estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília).
Fig. 1: área do projeto. Fonte: anexos do PLC nº 86/2021.
Os arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016, estabeleceram diretrizes para a área objeto da presente proposição, in verbis:
Área de Preservação 4 da ZP1A
Art. 28 Para a Área de Preservação 4 da ZP1A – Eixo Monumental da Praça do Cruzeiro até a EPIA - ficam estabelecidos os seguintes critérios:
manutenção das características do canteiro central do Eixo Monumental com a predominância de área verde;
manutenção de faixas non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, com 30 (trinta) metros a contar das margens das vias S1 e N1;
§ 1º. Será admitido o desmembramento ou a criação de novos lotes, desde que sejam descontínuos e destinados a abrigar equipamentos de caráter cultural e de uso público;
§ 2º. Em caso de criação de novos lotes o parcelamento não poderá ultrapassar 10% de ocupação desta Área de Preservação;
Art. 29. Fica vedado na Área de Preservação 4 da ZP1A:
cercamento de qualquer natureza dos lotes do setor;
elementos publicitários ou informativos de qualquer natureza no canteiro central; e
uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos.
Frise-se que a área em questão não compreende a Escala Monumental, que se estende desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, portanto sua proteção é atenuada, subsidiária. Desse modo, houve a constituição anterior de dois lotes - a Catedral Militar Rainha da Paz (ocupado) e o Arquivo Público (desocupado) – e a Lei Distrital nº 900, de 1995, destina terreno de 15.000 m² para a construção do denominado Museu da Bíblia.
Fig. 2: destaque para os lotes existentes na porção oeste do Eixo Monumental. Fonte: Sistema Terrageo/Terracap.
Um primeiro aspecto que merece destaque refere-se à desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, conforme art. 1º, II, do PLC. Para tanto, considerou-se que sua proximidade com a Praça do Cruzeiro e seus parâmetros de ocupação, definidos pela URB/MDE/NGB nº 09/88, trariam, futuramente, impactos negativos no entorno, em especial na praça.
Não nos parece haver dúvidas de que a decisão foi oportuna e conveniente, uma vez que a Praça do Cruzeiro se tornou um espaço de agregação eleito pela comunidade. A Praça ganha vida com os constantes encontros para contemplação do pôr-do-sol, além de fenômenos astronômicos, com confraternizações e apresentações culturais, para além de seu indiscutível valor simbólico e histórico - ali foi realizada a primeira missa no DF, em 3 de maio de 1957, considerada a certidão de batismo de Brasília. Isso tudo devido a sua posição geográfica destacada, que permite a contemplação da linha do horizonte e do amplo e destacado céu de Brasília.
Portanto, a proposição desconstitui o lote com o objetivo de criar um novo, desta feita mais afastado e com uma altura máxima prevista para a edificação de 9 metros, o que, segundo os estudos realizados pela Secretaria de Urbanismo, aprovados pelo Iphan, assegurariam a manutenção das características de ambiência e visibilidade da Praça do Cruzeiro, que representam um verdadeiro bem imaterial da cidade.
Um segundo aspecto, refere-se à importância da adoção de estudos, planos e projetos para ocupação racional, ordenada e alinhada ao tombamento do Eixo Monumental Oeste.
É conveniente e, mais do que isso, necessário definir regramentos que impeçam que iniciativas individualistas transformem aquele importante espaço em um verdadeiro Frankenstein de edificações e padrões urbanísticos distintos. A nosso sentir, esse é o maior mérito da proposição.
Conforme esclareceu o próprio Iphan, foram muitas as iniciativas para criação de lotes no EMO, com dimensões e padrões próprios, ao longo das décadas, o que poderiam resultar em danos estéticos irreversíveis, atingindo a própria Escala Monumental, que compreende o espaço entre a Praça do Buriti e a Praça dos Três Poderes. Por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, o instituto esclareceu que desde 1992, com a aprovação da construção da Catedral Rainha da Paz, houve sucessivos pleitos, os mais distintos, para ocupação daquele setor. Seguiu-se, em 1995, a aprovação de lei distrital que reservou espaço para construção do Museu da Bíblia; em 2006, a proposta de construção do Memorial João Goulart, além da criação do Memorial aos Heróis da Segunda Guerra Mundial e ao Túmulo do Soldado Desconhecido, mais recentemente, em 2018.
A aprovação de um projeto para ocupação do Eixo Monumental, com lotes ordenados e padronizados, com os mesmos pressupostos estéticos, de uso e ocupação do solo, terá como resultado esperado e desejado a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
O projeto agrega, desse modo, indiscutível valor ao estabelecer, com a aprovação dos órgãos encarregados da preservação de Brasília, uma visão conjunta e apriorística para a porção oeste do Eixo Monumental, no sentido de padronizar parâmetros de uso e ocupação do solo, além de índices urbanísticos, os quais proporcionam soluções únicas e integradas dos lotes com equipamentos e setores a sua volta. Agrega-se o fato de que os futuros projetos de arquitetura, consoante disposto no art. 2º, §3º do PLC, serão elaborados a partir de concursos públicos de projetos, de sorte que as futuras edificações serão harmonizadas às diretrizes que assegurem a preservação do conjunto urbano tombado e correspondam ao elevado padrão que se espera dos monumentos erguidos ao longo do Eixo Monumental.
O projeto destina os imóveis para equipamentos de caráter cultural e de uso público, atividades que conferem vitalidade, urbanidade, atração de público, todos com dimensões e parâmetros urbanísticos uniformes. A proposta tem o potencial de proporcionar maior qualidade paisagística e urbanística a um trecho do Eixo Monumental que destoa da Esplanada dos Ministérios, do Setor de Divulgação Cultural, que compreende a Torre, o Centro de Convenções, o Complexo Cultural Funarte (Galeria Funarte, Clube do Choro, Planetário), além da própria Praça do Buriti, justamente pela ausência de projetos urbanísticos e arquitetônicos que reconheçam sua elevada relevância para Brasília.
Portanto, não há dúvidas de que a proposição reúne os atributos de mérito, em especial necessidade, conveniência e oportunidade. Por outro lado, há algumas limitações que merecem o devido registro.
Chama a atenção o fato de estar em pleno andamento um concurso de projeto para o Museu da Bíblia, lançado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF[1].
O terreno reservado ao museu, conforme estabelecido pela Lei nº 900, de 1995, é de 15.000 m², portanto bastante superior às dimensões propostas pela proposição sob análise, que variam entre 5.000 m² e 10.000 m², muito embora as minutas da URB e do MDE, que se encontram no processo deste PLC, apontam a criação de lotes simétricos e uniformes, com 7.125 m² cada.
A faixa de área apontada no PLC (entre 5.000 m² e 10.000 m²) não está alinhada à diretriz de uniformização dos lotes, aprovada pelo Iphan por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, e expressamente mencionada nas minutas da NGB e da URB. A aprovação do PLC, nesses termos, seria uma espécie de “cheque em branco” para alterações infralegais futuras (por meio de decreto, portaria, normas de gabarito), que poderiam acarretar na constituição de lotes com dimensões distintas.
Ao consultarmos o regulamento do concurso, verificamos que a localização do Museu da Bíblia está reservada para o lote 05 do futuro parcelamento, conforme se depreende das imagens a seguir.
[1] Consultar https://concurso.museudabiblia.df.gov.br/cronograma.
Figs. 3 e 4: localização do lote destinado ao Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso.
Podemos observar, ainda, que os parâmetros urbanísticos contidos no regulamento do concurso são idênticos aos definidos na proposição, muito embora o lote reservado ao Museu, ainda segundo o regulamento, seja de 7.500 m² e não de 7.125 m², ao contrário do que foi aprovado pelo Iphan, a partir dos estudos urbanísticos realizados.
Fig. 5: parâmetros urbanísticos estabelecidos para o Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso.
Portanto, os parâmetros que pautam a realização do concurso estão embasados, em parte, em um anteprojeto que sequer fora encaminhado em momento oportuno à apreciação do Poder Legislativo. Causa-nos estranheza que os gestores públicos lancem um edital para o Museu da Bíblia baseado em norma futura, incerta e com as dimensões do lote superiores às previstas nos estudos realizados pelos órgãos administrativos.
Retornando mais especificamente ao texto do PLC, um segundo tema, igualmente relevante, refere-se à falta de diretrizes de mobilidade e sustentabilidade ao setor. Parece-nos fundamental que as diretrizes para o parcelamento da área em questão, diante das dimensões envolvidas e da indiscutível relevância do espaço, incorporem aspectos relativos à mobilidade urbana (e não apenas estacionamentos destinados ao uso de veículos individuais), sustentabilidade das edificações por meio, dentre outros, do emprego de energias alternativas, reuso de água, eficiência energética.
Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a política urbana deve ordenar e controlar o uso do solo, dos espaços urbanos, de sorte a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação do meio ambiente (VI, “f”, “g”). Além disso, deve-se pautar na adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica (VIII); na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (XII) e garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (XIX). Uma vez que os aspectos de sustentabilidade serão analisados pela CDESCTMAT, deixamos de apresentar emendas nesse sentido.
Por derradeiro, torna-se necessária sua desafetação para criação dos novos lotes propostos, em um total de 42.717,649 m².
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, com a emenda modificativa de relator em anexo.
EMENDA N° (MODIFICATIVA) - CAF
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 86, de 2021, que define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Dê-se ao inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, a seguinte redação:
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 m² (sete mil cento e vinte e cinco metros quadrados) cada, correspondendo a 95,00 m (frente e fundo) por 75,00 m (laterais);
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - (22111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2001/2021
DISPÕE SOBRE A ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES VISUAIS AOS EVENTOS CULTURAIS NO ÃMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR(A): Deputado Hermeto - Gab 11
RELATOR(A): Deputado João Cardoso - Gab 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.001, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto que “Dispõe sobre a acessibilidade de deficientes visuais aos eventos culturais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa visa a assegurar acesso ao deficientes visuais em todos eventos culturais a ser realizados no Distrito Federal.
Por fim, em seus artigos 3º e 4º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação, além de prever que se revogam disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Hermeto frisa que toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.001, de 2021, esta proposta legislativa tem como finalidade assegurar, em eventos culturais, realizados no âmbito do Distrito Federal o uso de sinalização adequada nos termos da Lei nº 13.146, de 2015, de forma garantir maior acessibilidade as pessoas portadoras de deficiência visual.
Vale registrar que o direito de acessibilidade recobra cada vez mais a presença da sociedade e do Poder Público, ao atender, na medida do possível as mais diversas adversidade dos cidadãos. Todavia, ao tornar um ambiente plenamente acessível não consiste tão-somente em facilitar o mínimo para que o cidadão com deficiência consiga caminhar, adentrar, usar, dispor ou circular com segurança em determinado local ou evento, requer ainda a conjunção de fatores que salvaguardam os direitos humanos, como a integração social, a não discriminação e a realização de políticas públicas que se dirigem às pessoas portadoras de deficiência.
Estamos seguros da relevância social deste projeto de lei ao facilitar as pessoas portadoras de deficiências visuais acesso aos eventos culturais promovidos por pessoas físicas ou jurídicas no âmbito do Distrito Federal.
Destacamos, ainda, que esta proposta reforça a contribuição desta Casa Legislativa em assegurar o direito à inclusão social amparado pela lei de acessibilidade, nº 13. 146, de 2015.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.001, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22111, Código CRC: d1ec90cf
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Parecer - 1 - CAS - (22112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 1987/2021
Institui a Política Distrital Acolhe DF.
AUTOR(A): Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR(A): Deputado João Cardoso - Gab 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.987, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso que “Institui a Política Distrital Acolhe DF”
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa fica as disposições gerais da Política Distrital Acolhe DF.
Os artigos 3º e 4º estabelecem os princípios e os objetivos desta proposição legislativa.
Os artigos 5º ao 34 dispõem sobre a organização e o funcionamento da Política Distrital Acolhe DF.
Já os artigos 35 e 36 tratam da intersetorialidade e transversalidade na implantação da Política Distrital Acolhe DF.
Por fim, em seus artigos 37 ao 41 tratam das disposições finais e prevê que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação, além de previsão de regulamentação desta proposta pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Delmasso destaca que a presente proposta visa a criação de Política Distrital sobre drogas ilícitas, com o objetivo de executar ações de prevenção, atenção, reabilitação psicossocial, reinserção social de usuários de álcool e outras drogas ilícitas visando ao bem estar da sociedade, à proteção à vida e à ordem pública.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.987, de 2021, ressaltamos que a Política Distrital de acolhimento e reinserção socioeconômica de dependentes químicos aprimorar a prestação de cuidados alternativos de modo a refletir nos princípios contidos nesta proposta, trazendo como resultado a promoção do desenvolvimento social e humano.
Sabe-se que o abuso de droga psicoativas é um fator preponderante nos casos de acidentes automobilísticos, mortes prematuras, provenientes de um maior índice da violência (homicídios, suicídios, agressões físicas e abusos sexual) e ainda causas de acidentes de trabalho e absenteísmo.
Acreditamos que a aprovação deste projeto voltada para o público usuário de álcool e drogas ilícitas estimulará os profissionais de saúde e autoridades públicas a desenvolver ações intersetoriais de promoção, proteção e prevenção de acolhimento e reinserção socioeconômica de dependentes químicos de álcool e outras drogas ilícitas.
Considerando ainda que é dever do Estado desenvolver e implementar políticas abrangentes para o bem-estar da população.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.987, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - (22113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2021 - CAS
Projeto de Lei 2125/2021
Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputado Iolando - Gab 21
RELATOR(A): Deputado João Cardoso - Gab 06
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.125, de 2021, de autoria do Deputado Iolando que “Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal”.
Na apreciação dos art. 1º e 2º, a proposta legislativa visa a assegurar em eventos esportivos realizado no âmbito do Distrito Federal inscrição gratuita por pessoa com deficiência.
Em relação aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, a proposição regulamenta a comprovação da deficiência por meio de laudo médico, a presença de acompanhante junto ao atleta e o percentual de alcance de vagas disponibilizada.
Por fim, em seus artigos 6º e 7º preveem que a futura Lei entrará em vigor na data de sua publicação, além de prever que se revogam disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei, o nobre Deputado Iolando destaca que a presente proposta visa a garantir o incentivo à participação de atletas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em eventos esportivo no âmbito do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.125, de 2021, esta proposta legislativa tem como objetivo assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência e sua participação efetiva em eventos esportivos.
Registramos que o esporte é um dos principais instrumento de socialização e promoção de valores como respeito, disciplina e solidariedade. E este Projeto de Lei do nobre Deputado Iolando ao assegurar isenção de pagamento de taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal, amplia o exercício democrático de cidadania.
Entendemos que a pratica de esportes representa não apenas o direto social pleno ao lazer amparado no artigo 6º da Constituição Federal, mas também a abertura de novos horizontes como possibilidades de trabalho e identidade social e cultural.
Frisamos que projetos importantes como este ganhem visibilidade para inspirar pessoas com qualquer forma deficiência participem de práticas esportivas.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.125, de 2021, de autoria do Deputado Iolando, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 1 - CAS - (22116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. TRNDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 6ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (22117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, a realização de poda de árvores na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A região em tela apresenta árvores com galhos próximos a rede elétrica que podem causar curto-circuito e a interrupção no fornecimento de energia, queima de eletrodomésticos e riscos aos pedestres e veículos que circulam pelo setor.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais dos alunos da EC 18 que clamam por melhorias próximo à escola.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:46:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - Cancelado - (22118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Gama – RA II, Taguatinga – RA III, Brazlândia – RA IV, Sobradinho – RA V, Planaltina – RA VI, Paranoá – RA VII, Núcleo Bandeirante – RA VIII, Ceilândia – RA IX, Guará – RA X, Samambaia – RA XII, Santa Maria – RA XIII, São Sebastião – RA XIV, Recanto das Emas – RA XV e Riacho Fundo – RA XVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
O inciso IV e o §1º do Art. 12 da Lei 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IV – especial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros.
§ 1º Para os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados.
JUSTIFICAÇÃO
Se faz necessária para que, assim, haja tratamento igualitário entre as regiões administrativas do Distrito Federal, pois é imprescindível que seja dada interpretação extensiva ao caso em comento, uma vez que não faz sentido que as normas urbanísticas das cidades satélites abarcadas pela Lei n° 3.035/2002 possuam um tratamento mais rígido do que as regiões administrativas pertencentes a área tombada de Brasília/DF.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 2 - CAF - (22119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao projeto de Lei Complementar nº 86/2021, que “Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.”
Dê-se ao inciso IV do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, a seguinte redação:
IV – os lotes terão área padronizada de 7.125 m² (sete mil cento e vinte e cinco metros quadrados) cada, correspondendo a 95,00 m (frente e fundo) por 75,00 m (laterais);
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa melhor adequação do projeto, conforme descrito do parecer desta comissão
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAF - (22120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 86/2021
Define os critérios de parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste do Conjunto Urbanístico de Brasília, na Região Administrativa do Plano Piloto -RA I.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar em epígrafe define critérios para o parcelamento do solo, bem como os parâmetros urbanísticos de ocupação dos futuros lotes a serem criados no Eixo Monumental Oeste (EMO), na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A teor do art. 1º, foram definidos os seguintes critérios urbanísticos aplicáveis ao parcelamento:
I - Somatório das áreas dos lotes limitado a 42.717,649 m²;
II – Desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, nas proximidades da Praça do Cruzeiro;
III – Constituição de 5 lotes no setor;
IV – Dimensões mínima e máxima dos lotes entre 5.000 m² e 10.000 m²;
V – Distância mínima entre os lotes de 100 m;
VI – Afastamento mínimo dos lotes em relação às vias N1 e S1 de 10 m;
VII – Acesso aos lotes por via de ligação duplicada, entre as vias N1 e S1;
VIII – Lotes centralizados em relação ao eixo longitudinal do canteiro central do Eixo Monumental.
O art. 2º estabelece os parâmetros de uso e ocupação:
I – Usos e atividades de caráter cultural e de uso público, conforme anexo único do PLC (produção teatral, produção musical, espetáculos de dança, biblioteca, arquivos, museus, dentre outros, além de atividades complementares, como restaurantes, lanchonetes e bares);
II – Taxa máxima de ocupação superficial de 50% e do subsolo de 70%;
III – Taxa máxima de construção de 90%;
IV – Altura máxima de 12 m, podendo chegar a 20 m com os elementos de destaque/escultóricos; exceção para o lote mais próximo à Praça do Cruzeiro, cuja altura ficou fixada em 9 m;
V – Taxa de área verde de 30%;
VI – Estacionamento de automóveis no nível do subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50 m² construídos, além de 1 vaga para bicicleta para cada 150 m² construídos;
VII – Acessos e rampas localizados nos limites do lote;
VIII – Vedação ao cercamento, bem como construção de guaritas;
IX – Contratação dos projetos arquitetônicos de obra inicial, de modificação com acréscimo, ou de alteração de fachada dos edifícios e monumentos localizados nos lotes criados por meio de concurso público de projetos, submetidos previamente à aprovação dos órgãos distrital e federal de preservação, além do Conselho de Planejamento - CONPLAN.
Por derradeiro, consoante art. 3º, ficam mantidos os parâmetros de uso e ocupação do solo da Catedral Militar Rainha da Paz.
Segue costumeira cláusula de vigência.
Em Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação assevera que a proposição promove o parcelamento urbano de toda a porção oeste do Eixo Monumental, localizada entre a Praça do Cruzeiro e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA).
Ressalta que o art. 28 da Portaria Iphan nº 166/2016, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília, admite a criação de novos lotes no Eixo Monumental Oeste (EMO). Tais lotes devem ser descontínuos, destinados a equipamentos de caráter cultural e uso público, além de se limitarem a 10% da área de preservação.
Afirma que, em consonância com o dispositivo mencionado, foi recomendado pelo Grupo Técnico Executivo, formado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Governo do Distrito Federal, o qual é incumbido de realizar a gestão compartilhada do Conjunto Urbanístico de Brasília, o desenvolvimento de projeto de parcelamento urbano para todo o EMO.
Ressalta que as diretrizes para o projeto de parcelamento foram emitidas pelo Grupo Técnico Executivo, a partir das premissas estabelecidas nos arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016. Com base nessas diretrizes, foram elaboradas as minutas do projeto de urbanismo, além das minutas das normas de edificação, uso e gabarito, constantes do processo nº 00390-00008920/2019-20.
Por fim, relata que o projeto de parcelamento é dispensado de licenciamento ambiental, que a proposta foi aprovada pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico - Iphan e pelo Conselho de Planejamento do DF - CONPLAN e que foi realizada audiência pública em 27/04/2021.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Por meio do Ofício nº 44/2021 - CAF, a Presidência desta Comissão de Assuntos Fundiários solicitou informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), sinteticamente, a complementação do processo com os seguintes documentos: (1) Parecer Técnico Iphan nº 13/2021, que aprova a proposta de parcelamento; (2) URB (planta de urbanismo) e MDE (memorial descritivo) de nº 171/2020, além do respectivo decreto; desenho da locação dos lotes com dimensões e respectivas coordenadas UTM. As respostas foram oportunamente encaminhadas à Comissão, por meio do ofício nº 3.506/2021 – SEDUH/GAB.
Por sua vez, por meio do Ofício nº 45/2021 - CAF, foi encaminhada consulta à Terracap acerca da titularidade do imóvel. Em síntese, questionou-se se a gleba pertence ao patrimônio da companhia (bem disponível), ou se constitui bem de uso comum (bem indisponível, sujeito à desafetação). As informações chegaram à esta Comissão em 15/10/2021, por meio do ofício nº 3883/2021 - SEDUH/GAB, em que a Terracap ratifica a configuração fundiária da gleba, que abaixo reproduzimos a parte final do documento:
Por fim, destaca-se a seguinte informação prestada pela Terracap:
“Informamos que a área caracterizada pelo Nuanf no croqui anexo (44930824), uma pequena parte, interfere com o imóvel denominado Área Destinada a Catedral Militar do Brasil – Eixo Monumental Oeste, consubstanciado no Projeto de Urbanismo Parcelamento URB-242/92 (44945471) devidamente registrado em cartório, e o restante, está localizado em área não loteada e sem uso definido, de propriedade desta empresa, conforme reconhecimento explícito no Oficio nº 43 (52256256) do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis do Distrito Federal” (grifo nosso - figura 3).
Nesse sentido, a área situada no canteiro central do eixo Monumental Oeste encontra-se apta à desafetação para parcelamento do solo, dentro dos ditames da legislação.
Por sua vez, entendemos que a desafetação dos 5 lotes, bem como a afetação (desconstituição) do lote destinado ao Arquivo Público, será feita em proposta legislativa específica, posterior à este PLC em pauta.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “b”, “c”, “h” e “i” do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, administração e utilização de bens públicos, além de direito urbanístico.
A proposição tem por objetivo, especificamente, definir os critérios para o parcelamento do solo e os parâmetros de uso e ocupação dos lotes a serem criados na porção oeste do Eixo Monumental (EMO), que compreende terrenos públicos, localizados entre a Praça do Cruzeiro e a EPIA, em um total de 42.717,649 m². Ao todo, o projeto prevê a constituição de 5 lotes (4 novos e um quinto criado a partir da desconstituição do imóvel destinado ao Arquivo Público), os quais abrigarão futuramente equipamentos de uso público e caráter cultural.
A porção oeste do Eixo Monumental está localizada em zona urbana integrante do Conjunto Urbanístico de Brasília, Patrimônio Cultural da Humanidade, reconhecido pela UNESCO, em 1987. Para fins de proteção, foi caracterizada como Área de Preservação 4 (AP4) da Zona de Preservação 1A (ZP1A), pela Portaria Iphan nº 166/2016 (estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria Iphan nº 314/1992, a qual institui definições e critérios para intervenção no Conjunto Urbanístico de Brasília).
Fig. 1: área do projeto. Fonte: anexos do PLC nº 86/2021.
Os arts. 28 e 29 da Portaria Iphan nº 166/2016, estabeleceram diretrizes para a área objeto da presente proposição, in verbis:
Área de Preservação 4 da ZP1A
Art. 28 Para a Área de Preservação 4 da ZP1A – Eixo Monumental da Praça do Cruzeiro até a EPIA - ficam estabelecidos os seguintes critérios:
manutenção das características do canteiro central do Eixo Monumental com a predominância de área verde;
manutenção de faixas non aedificandi no canteiro central do Eixo Monumental, com 30 (trinta) metros a contar das margens das vias S1 e N1;
§ 1º. Será admitido o desmembramento ou a criação de novos lotes, desde que sejam descontínuos e destinados a abrigar equipamentos de caráter cultural e de uso público;
§ 2º. Em caso de criação de novos lotes o parcelamento não poderá ultrapassar 10% de ocupação desta Área de Preservação;
Art. 29. Fica vedado na Área de Preservação 4 da ZP1A:
I. cercamento de qualquer natureza dos lotes do setor;
II. elementos publicitários ou informativos de qualquer natureza no canteiro central; e
III. uso de rede de distribuição aérea para implantação de infraestrutura e serviços públicos.
Monumental, que se estende desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, portanto sua proteção é atenuada, subsidiária. Desse modo, houve a constituição anterior de dois lotes - a Catedral Militar Rainha da Paz (ocupado) e o Arquivo Público (desocupado) – e a Lei Distrital nº 900, de 1995, destina terreno de 15.000 m² para a construção do denominado Museu da Bíblia.
Fig. 2: destaque para os lotes existentes na porção oeste do Eixo Monumental. Fonte: Sistema Terrageo/Terracap. Um primeiro aspecto que merece destaque refere-se à desconstituição do lote destinado ao Arquivo Público, conforme art. 1º, II, do PLC. Para tanto, considerou-se que sua proximidade com a Praça do Cruzeiro e seus parâmetros de ocupação, definidos pela URB/MDE/NGB nº 09/88, trariam, futuramente, impactos negativos no entorno, em especial na praça.
Não nos parece haver dúvidas de que a decisão foi oportuna e conveniente, uma vez que a Praça do Cruzeiro se tornou um espaço de agregação eleito pela comunidade. A Praça ganha vida com os constantes encontros para contemplação do pôr-do-sol, além de fenômenos astronômicos, com confraternizações e apresentações culturais, para além de seu indiscutível valor simbólico e histórico - ali foi realizada a primeira missa no DF, em 3 de maio de 1957, considerada a certidão de batismo de Brasília. Isso tudo devido a sua posição geográfica destacada, que permite a contemplação da linha do horizonte e do amplo e destacado céu de Brasília.
Portanto, a proposição desconstitui o lote com o objetivo de criar um novo, desta feita mais afastado e com uma altura máxima prevista para a edificação de 9 metros, o que, segundo os estudos realizados pela Secretaria de Urbanismo, aprovados pelo Iphan, assegurariam a manutenção das características de ambiência e visibilidade da Praça do Cruzeiro, que representam um verdadeiro bem imaterial da cidade.
Um segundo aspecto, refere-se à importância da adoção de estudos, planos e projetos para ocupação racional, ordenada e alinhada ao tombamento do Eixo Monumental Oeste.
É conveniente e, mais do que isso, necessário definir regramentos que impeçam que iniciativas individualistas transformem aquele importante espaço em um verdadeiro Frankenstein de edificações e padrões urbanísticos distintos. A nosso sentir, esse é o maior mérito da proposição.
Conforme esclareceu o próprio Iphan, foram muitas as iniciativas para criação de lotes no EMO, com dimensões e padrões próprios, ao longo das décadas, o que poderiam resultar em danos estéticos irreversíveis, atingindo a própria Escala Monumental, que compreende o espaço entre a Praça do Buriti e a Praça dos Três Poderes. Por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, o instituto esclareceu que desde 1992, com a aprovação da construção da Catedral Rainha da Paz, houve sucessivos pleitos, os mais distintos, para ocupação daquele setor. Seguiu-se, em 1995, a aprovação de lei distrital que reservou espaço para construção do Museu da Bíblia; em 2006, a proposta de construção do Memorial João Goulart, além da criação do Memorial aos Heróis da Segunda Guerra Mundial e ao Túmulo do Soldado Desconhecido, mais recentemente, em 2018.
A aprovação de um projeto para ocupação do Eixo Monumental, com lotes ordenados e padronizados, com os mesmos pressupostos estéticos, de uso e ocupação do solo, terá como resultado esperado e desejado a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico e turístico.
O projeto agrega, desse modo, indiscutível valor ao estabelecer, com a aprovação dos órgãos encarregados da preservação de Brasília, uma visão conjunta e apriorística para a porção oeste do Eixo Monumental, no sentido de padronizar parâmetros de uso e ocupação do solo, além de índices urbanísticos, os quais proporcionam soluções únicas e integradas dos lotes com equipamentos e setores a sua volta. Agrega-se o fato de que os futuros projetos de arquitetura, consoante disposto no art. 2º, §3º do PLC, serão elaborados a partir de concursos públicos de projetos, de sorte que as futuras edificações serão harmonizadas às diretrizes que assegurem a preservação do conjunto urbano tombado e correspondam ao elevado padrão que se espera dos monumentos erguidos ao longo do Eixo Monumental.
O projeto destina os imóveis para equipamentos de caráter cultural e de uso público, atividades que conferem vitalidade, urbanidade, atração de público, todos com dimensões e parâmetros urbanísticos uniformes. A proposta tem o potencial de proporcionar maior qualidade paisagística e urbanística a um trecho do Eixo Monumental que destoa da Esplanada dos Ministérios, do Setor de Divulgação Cultural, que compreende a Torre, o Centro de Convenções, o Complexo Cultural Funarte (Galeria Funarte, Clube do Choro, Planetário), além da própria Praça do Buriti, justamente pela ausência de projetos urbanísticos e arquitetônicos que reconheçam sua elevada relevância para Brasília.
Portanto, não há dúvidas de que a proposição reúne os atributos de mérito, em especial necessidade, conveniência e oportunidade. Por outro lado, há algumas limitações que merecem o devido registro.
Chama a atenção o fato de estar em pleno andamento um concurso de projeto para o Museu da Bíblia, lançado pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF[1].
O terreno reservado ao museu, conforme estabelecido pela Lei nº 900, de 1995, é de 15.000 m², portanto bastante superior às dimensões propostas pela proposição sob análise, que variam entre 5.000 m² e 10.000 m², muito embora as minutas da URB e do MDE, que se encontram no processo deste PLC, apontam a criação de lotes simétricos e uniformes, com 7.125 m² cada.
A faixa de área apontada no PLC (entre 5.000 m² e 10.000 m²) não está alinhada à diretriz de uniformização dos lotes, aprovada pelo Iphan por meio do Parecer Técnico nº 36/2021, e expressamente mencionada nas minutas da NGB e da URB. A aprovação do PLC, nesses termos, seria uma espécie de “cheque em branco” para alterações infralegais futuras (por meio de decreto, portaria, normas de gabarito), que poderiam acarretar na constituição de lotes com dimensões distintas.
Ao consultarmos o regulamento do concurso, verificamos que a localização do Museu da Bíblia está reservada para o lote 05 do futuro parcelamento, conforme se depreende das imagens a seguir.
[1] Consultar https://concurso.museudabiblia.df.gov.br/cronograma.
Figs. 3 e 4: localização do lote destinado ao Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso. Podemos observar, ainda, que os parâmetros urbanísticos contidos no regulamento do concurso são idênticos aos definidos na proposição, muito embora o lote reservado ao Museu, ainda segundo o regulamento, seja de 7.500 m² e não de 7.125 m², ao contrário do que foi aprovado pelo Iphan, a partir dos estudos urbanísticos realizados.
Fig. 5: parâmetros urbanísticos estabelecidos para o Museu da Bíblia, de acordo com o regulamento do Concurso. Portanto, os parâmetros que pautam a realização do concurso estão embasados, em parte, em um anteprojeto que sequer fora encaminhado em momento oportuno à apreciação do Poder Legislativo. Causa-nos estranheza que os gestores públicos lancem um edital para o Museu da Bíblia baseado em norma futura, incerta e com as dimensões do lote superiores às previstas nos estudos realizados pelos órgãos administrativos.
Retornando mais especificamente ao texto do PLC, um segundo tema, igualmente relevante, refere-se à falta de diretrizes de mobilidade e sustentabilidade ao setor. Parece-nos fundamental que as diretrizes para o parcelamento da área em questão, diante das dimensões envolvidas e da indiscutível relevância do espaço, incorporem aspectos relativos à mobilidade urbana (e não apenas estacionamentos destinados ao uso de veículos individuais), sustentabilidade das edificações por meio, dentre outros, do emprego de energias alternativas, reuso de água, eficiência energética.
Conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a política urbana deve ordenar e controlar o uso do solo, dos espaços urbanos, de sorte a evitar a deterioração das áreas urbanizadas, a poluição e a degradação do meio ambiente (VI, “f”, “g”). Além disso, deve-se pautar na adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica (VIII); na proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (XII) e garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados (XIX). Uma vez que os aspectos de sustentabilidade serão analisados pela CDESCTMAT, deixamos de apresentar emendas nesse sentido.
Por derradeiro, torna-se necessária sua desafetação para criação dos novos lotes propostos, em um total de 42.717,649 m².
Por todo o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 86, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, com a emenda modificativa de relator em anexo.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 11:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (22121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da CEB Iluminação Publica e Serviços S/A-CEB/Ipês, providências para melhoria da iluminação pública na QND 23/25 em frente à Escola Classe 18 em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A comunidade escolar chama atenção para a necessidade de melhoria na iluminação pública, pois oferece mais segurança, ajudando a inibir a ação de criminosos e melhorando a condição de trânsito e segurança próximo à escola.
A presente indicação atende ao pedido dos professores e pais de alunos, que lutam incessantemente por melhorias no local.
Assim sendo, peço aos nobres pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 13:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (22122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Penais, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Penais do Distrito Federal, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN , pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, conforme relação abaixo descrita:
Alunos - Turma I
IGO ARAÚJO DE OLIVEIRA LIMA
LUANA DE SOUZA COSTA
RENAN SOUZA MENDES
JACKSON GUEDES DOS SANTOS
SANDRA SANTOS OLIVEIRA
WALISSON DOS SANTOS SOUZA
ICARO OLIVEIRA DE MORAIS
TUCSON HERINGER PINHEIRO
DANNIEL PINHO RIBEIRO
MARCUS VINÍCIUS SILVA SANTOS
GABRIEL SANTOS HORTS DE OLIVEIRA
GABRIELLA DO CARMO DE MIRANDA
FELIPE SOUSA BANDEIRA
POLLYANA BARBARA FERREIRA CAIXETA
CARLOS EDUARDO BOCAYUVA DE AGUIAR
MARCELO FERRAZ DE ARAÚJO
RAFAEL SALLES ROCHA DA SILVA
WESLEY MOURA CAMPOS
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS COUTO
IVANILDO CARLOS DE SOUZA
JUNIOR FLÁVIO GOMES VIEIRA
ELANE COSTA DO AMARAL TIBA
MARCOS ANDRÉ CARVALHO MASCARENHA FERREIRA
THIAGO DAS CHAGAS SOUZA
GUSTAVO RIBEIROS LIMA
PAULO HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO
HUDSON ALVES MORENO
KELSON ALMERINDO PEREIRA
JOÃO CARLOS DE AREA LEÃO NAVARRO
FRANCO RODRIGUES DOS SANTOS
ROGÉRIO BENNECH VERCINO
EDISON DE SOUSA LEÃO
Alunos - Turma 2
DOUGLAS DA CUNHA SETTE
CARLOS RIBEIRO DA SILVA
PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO
GUILHERME FRUTUOSO BARBOSA
ITAMAR MARQUES DA SILVA
SAMUEL ALVES DAMASCENO
CAMILA DE CASTRO BATISTA
RODRIGO LOPES MARINHO DE ARAÚJO
DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
GILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA
CLEUDEMAR PEREIRA SARDINHA
FABIO DE SALES FERNANDES
BRUNO MOURA LEAL
EDILAINE CRISTINA PIASSI
THIAGO PASCHOAL FIGUEIREDO
BRUNO SIMÕES FREIRE DOS SANTOS
CAMILA GOMES DA SILVA BELTRÃO
CRISTIANE ALVES GUTERRES
CRISTIANE PAULA DE CASTRO BEZERRA
DANIEL DE SOUSA BARBOSA
FRANCISCO MARCELO ALVES PIMENTA
FRANCISCO GALVÃO DOMIENSE
MAURICÉLIO DE SOUSA VAZ
RAFAEL PINHEIRO LOPES
RENATA MOREIRA DOS SANTOS DE ALMEIDA
ROBERTA DE SOUZA RIBEIRO
THAYSE FELIX CAMPOS
FELIPE FARIAS CARNEIRO DA MOTA
MARCUS FABRICIUS AIRES DE MATOS AMORIM
RAFAEL DOS PRAZERES CARNEIRO
MARILISA VIEIRA DE SOUZA
CHRISTIANE VIEIRA DE SALES FERREIRA
FLÁVIO PEREIRA VIANNA
MARIANA PEDROSA CASTELO VIEIRA GOTTLIEB
CLEBER NILTON DOS ANJOS NASCIMENTO
EDUARDO MOURA GUERRA
LUÍS PAULO NÓBREGA JUSTINO
EDUARDO MENDES ROQUETE
MARCUS VINICIUS CAMARGO DUARTE
RODRIGO WALTZ ALVES
DURVAL DE MATTOS PINTO
GRAZIELA CARLOS BARBOSA
HELEN BASTOS MONTEIRO DOS REIS
VERA LUCIA CORREIA DA SILVA
NOMES- Turma 3
AMANDA DE MEDEIROS MASCARENHAS
ALAN CARLOS BRANDÃO
LICIA FABIOLA LOPES DE MACEDO
MARCIO DIAS XAVIER
RUBERLANIO DE VASCONCELOS ARAUJO
TATIANA BOSQUETO DE CARVALHO
TATIANE CAVALCANTE DIAS MENDES
WLADMIR LOPES CAVALCANTE
DEMERSON ALVES DE OLIVEIRA
IGOR ANDRADE DANTAS PEREIRA
GILSIMAR RODRIGUES DUARTE
MÁRCIO PAULO DO NASCIMENTO
CLEUDEMAR PEREIRA SARDINHA
LIGIA MARIANA LOPES
STEPHANIE CHRISTINE DE SOUSA COSTA
FERNANDO SANTOS GUIMARÃES
LUZIA APARECIDA DA SILVA
RICARDO PORTUGUEZ DE ASSUNÇÃO
ADRIANA GABRIELLE DOS SANTOS
DANIEL SOUSA DE OLIVEIRA
EDUARDO MARTINS MONTES
ERICA MENEZES LEDUC
FRANCISCO MARCO CAMARA DE SANTANA
GEORGE YVES BARBOSA RAMOS
HERNANDES ASSIS DE FREITAS
HUDSON ALVES MORENO
KELSON ALMERINDO PEREIRA
MARCELO MESQUITA PINHEIRO
WESLEY SOARES RAMOS BASTOS
VALTER DOS SANTOS JUNIOR
BRUNA MARNET DOS SANTOS
CAMILA QUINDERÉ LOURENÇO
EDISON DE SOUSA LEÃO
FÁBIO MOREIRA DA SILVA
JÉSSICA RACQUEL MOURA DE BARROS
BRUNA THAIS PENNA DE VASCONCELLOS AZEREDO
MARCUS ANTONIUS SUICINIV COSTA PINHO WERNECK
MARIANNA REIS ROCHA SANTOS
YUSSIF ZUBLIDI VIEIRA
CLAUDEMIRO PINTO DA SILVA
HELIO DA COSTA MUNIZ FILHO
JOTA JUNIO ARAÚJO FERREIRA
ERMINIO STÊNIO DA SILVA COSTA
WELLINGTON MOURA ANDRADE
JOSEMAR FRANÇA DE SOUSA
NATALIA LOBO AMENO
RICARDO KUSSMAUL DE FREITAS
RODOLFO FERREIRA COUTO
ANDRÉ FELIPE TOMASSINI
MAURICIO MARQUES RODRIGUES
SIRLENE PEREIRA MENDES
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Penais do Distrito Federal, alunos do I Curso Básico de Inteligência Penitenciária - ICBIPEN, pelo comprometimento com a Segurança Pública do Distrito Federal, qualificação e aperfeiçoamento profissional, no âmbito do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, SEAPE/DF.
O curso foi ministrado pela Escola Penitenciária do Distrito Federal – EPEN-DF. Surgiu da necessidade da capacitação continuada e o aperfeiçoamento técnico dos procedimentos de inteligência, em especial inteligência penitenciária.
A Escola Penitenciária, desde a criação da SEAPE, vem trabalhando e buscando métodos e ações para fomentar a integração entre os órgãos de justiça que compõem o Sistema de Execução Penal do Distrito Federal.
Os profissionais devem, por si só, atender aos quesitos legais de aprimoramento profissional. Assim sendo, o programa de capacitação continuada vem a ser o reflexo daquilo que está no texto da Lei da Carreira de Policial Penal.
A formação continuada dos profissionais de qualquer instituição prestadora de serviços pode ser considerada como um fator decisivo na melhoria e manutenção da qualidade dos serviços a serem oferecidos ao público alvo. E não seria diferente para a Polícia Penal, que trabalha com a vigilância e custódia de internos, segurança e inteligência penitenciária.
Um ponto importante para que se tenha especial atenção na manutenção da qualidade dos serviços dos profissionais de segurança pública reside no fato de que um policial é um agente do estado, com poder para restringir determinados direitos do cidadão, e isto o coloca margeando uma linha entre a justiça a ser aplicada de acordo com o arcabouço jurídico disponível ou se tornar um justiceiro, que faz justiça de acordo com as leis, que suas concepções acham adequadas.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Policiais Penais que contribuíram para as respectivas qualificações e aperfeiçoamentos, durante o Curso supracitado, e em especial, para a eficiência e qualidade da Instituição.
Pelo exposto, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, confirmando nobreza da atuação destes Policiais, que servem com maestria e honram a Segurança Pública do Distrito Federal.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 12:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (22123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 3 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/11/2021, às 11:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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